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CONTROLE DE PRAGAS - Legislação

LEI N° 2.001, de 29 de abril de 1992

Estabelece a obrigatoriedade do Controle de Vetores nos estabelecimentos indicados, como forma de garantir a saúde da população exposta

Art. 1° - Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que de alguma forma lidem com produtos alimentícios, a realizar o controle da infestação de vetores de doenças, mantendo para isso sob contrato permanente, firmas de combate a vetores credenciada pelo órgão estadual de controle ambiental. 

Art. 2º - Ao órgão estadual de controle ambiental compete fiscalizar o disposto no artigo anterior, podendo no exercício dessa fiscalização intimar o responsável a proceder às medidas preventivas e corretivas necessárias, através de firma credenciada pela autoridade competente. 

Art. 3º - Os serviços preventivos ou corretivos quanto à infestação por vetores serão executados, exclusivamente, por firmas devidamente registradas no órgão estadual de controle ambiental.